Pesquisa sobre o cristofascismo ***

*** defeso eleitoral a partir de 04/07

Desde 26 de junho, a imprensa nacional tem repercutido uma matéria pseudojornalística, parcial e tendenciosa, depreciativa da atividade profissional, acadêmica e intelectual do Prof. Dr. Vitor Cei Santos, coordenador do grupo de pesquisa Literaluta. Os sites Metrópoles, Oeste e outros omitiram informação essencial para a adequada compreensão pública dos fatos: o Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo só pôde liberar o Prof. Dr. Vitor Cei Santos porque antes a Universidade NOVA de Lisboa, instituição portuguesa de reconhecida relevância acadêmica e internacional, classificada entre as três melhores de Portugal e posicionada entre as melhores instituições de ensino superior do mundo em diversos rankings, aceitou receber o projeto de pesquisa intitulado “O trabalho surdo da destruição”: pessimismo cristão e niilismo nos primeiros romances de Machado de Assis à luz do cristofascismo ***.

O projeto de pesquisa sobre Machado de Assis à luz do cristofascismo *** é baseado em extensas pesquisas e publicações prévias do Prof. Vitor Cei:

O romance Metafísica de Carrasco (Catraia, 2026), disponível na editora e livraria Catraia

O livro O Peste, de Vaccari (Catraia, 2026), produzido e prefaciado por Cei. Disponível na Catraia.

A plaquete de ficção Impeachment: o julgamento do presidente *** no senado federal (Butecanis e e-galáxia, 2022), disponível na Amazon

O livro A voluptuosidade do nada: niilismo e galhofa em Machado de Assis (Annablume, 2016), disponível na editora Annablume , na Amazon e em livrarias. 

E nas coletâneas de ensaios disponíveis para download gratuito: Direitos Humanos às bordas do abismo: interlocuções entre Direito, Filosofia e Artes (Praia Editora, 2018), O que resta das jornadas de junho (Fi, 2017) e Brasil em crise: o legado das jornadas de junho (Praia Editora, 2015).

O financiamento da Fapes decorreu de processo seletivo no qual o Prof. Vitor Cei concorreu com 14 docentes de todas as áreas do conhecimento, tendo obtido o segundo lugar geral por mérito do currículo e do projeto, conforme as normas do edital público. Esse dado é relevante porque demonstra que a concessão do financiamento decorreu de processo seletivo acadêmico, com avaliação comparativa entre os pares, e não de favorecimento pessoal ou decisão arbitrária ou ideológica.  

Direito de resposta

A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. A Lei nº 13.188/2015, por sua vez, disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, assegurando resposta gratuita e proporcional ao agravo.  

O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros estabelece, no art. 4º, que “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação”. O art. 7º, II, determina que o jornalista não pode “submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação”. Já o art. 12, I, dispõe que o jornalista deve, ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, “ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas”.O mesmo Código também determina que o jornalista deve respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão, bem como promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta das pessoas envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação tenha sido responsável.

O art. 12, VI, do mesmo Código determina que o jornalista deve “promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável”. O art. 12, VII, estabelece ainda que o jornalista deve “defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural”.  

No caso em questão, a omissão de informações relevantes sobre a aceitação do projeto pela Universidade Nova de Lisboa e sobre a classificação obtida no processo seletivo da Fapes compromete a correta divulgação da informação e contribui para uma percepção pública indevida da pesquisa, de seu mérito acadêmico e de sua regularidade institucional. As matérias não apresentam, com a devida precisão, o contexto acadêmico e institucional da liberação.  

A redação da matéria, como se pode verificar pela repercussão nos comentários das redes sociais, expõe o Prrof. Vitor Cei a hostilidade pública indevida e coloca em risco a sua integridade, a sua honra e a sua imagem. A omissão desses dados relevantes contribui para esse efeito, pois descontextualiza a natureza acadêmica da pesquisa e induz o público a uma compreensão parcial dos fatos.

Diante disso, solicitamos a publicação de direito de resposta ou nova matéria, de forma gratuita e proporcional ao agravo, com destaque, publicidade e dimensão compatíveis com os da matéria que motivou este pedido, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 13.188/2015 e do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.

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